DECRETO N.º 4.447/81 DE 14 DE AGOSTO DE 1981
NORMAS SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE PISCINA
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Art.3º - Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clinicas, hotéis e similares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão de fiscalização e deverão manter:
I - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);
II - manômetro com válvula redutora e fluxômetro;
III - sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo de:
a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;
b) válvula unidirecional sem reinalação;
c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande.
IV - cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;
V - equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;
VI - cerca, gradil ou rede de proteção;
VII - guardião de piscina, em número suficiente às piscinas existentes;
VIII - cadeira de observação.
Art. 4º - Guardião de Piscina para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 5 (cinco) anos, o qual deverá ser exibido à Fiscalização, sempre que solicitado.
§ 1º - O Guardião de Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários.
§ 2º - O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só Guardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques.
Art. 5º - A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados).
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DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO DE PISCINA
1 - Requerimento em papel timbrado com as seguintes informações:
A - Nome, endereço e telefone da Entidade;
B - Número de piscinas existentes;
C - Características físicas existentes;
D - Destinação do uso da(s) piscina(s)
E - Existência de cerca, gradil ou rede de proteção;
F - Cadeira de observação.
2 – Taxas
A - Pagamento de taxa para registro em formulário do CBMERJ (valor de 1,7706 UFIR por metro quadrado);
B - Pagamento de taxa para vistoria em formulário do CBMERJ (valor de 0,8853 UFIR por metro quadrado).
3 – Anexos
A - Cópia da identidade do requerente;
B - Cópia do documento que identifique a responsabilidade do requerente(contrato social, estatuto, ata do condomínio;
C - Cópia do certificado de habilitação de guardião emitida pelo Grupamento Marítimo do CBMERJ;
D - Cópia da identidade do guardião de piscina;
E - Cópia do contrato de trabalho do guardião com seu horário de trabalho;
F - Cópia do desenho do perfil das piscinas em papel oficio (ou projeto) com suas dimensões e cotas de profundidade;
G - Declaração firmada dos horários de funcionamento das piscinas;
H - Nota Fiscal ou declaração firmada dos seguintes equipamentos de primeiros socorros:
1) Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);
2) Manômetro com válvula redutora e fluxômetro;
3) Cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;
4) Equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;
5) Sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo de:
a) Bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;
b) Válvula unidirecional sem reinalação;
c) Máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande.
PARA OUTRAS DÚVIDAS, CONTATAR O 1° GRUPAMENTO MARÍTIMO DO CBMERJ, ATRAVÉS DOS TELEFONES (21)3399-7805 OU (21)2295-7476.
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